Licitações

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Processos licitatórios

INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO


CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;

CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;

CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 19.713.486/0001-33, sediada na Praça Custódio Martins da Silva, 06, Usina Jatiboca, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$72.000,00. (Setenta e Dois mil reais)

JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA.

Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.

Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.


Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
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