Utilize o filtro de pesquisa acima para localizar a licitação de seu interesse. Informação disponibilizada conforme Art. 8º, §1º Inciso IV, da Lei 12.527/11 e Art. 7º, Inciso I, alínea "e", do Decreto nº 7.185/10.
Processos licitatórios
Em Andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 089/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Contratação de empresa para prestação de serviço de serralheria para reparos na quadra do Distrito de Bom Jesus de Cardosos, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:14/05/2025
Horário de Abertura:09:00 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 101/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de itens de panificação, confeitaria, bomboniere e correlatos, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias e Setores vinculados a Prefeitura Municipal de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:14/05/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 099/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos hospitalares, eletroeletrônicos, instrumentos musicais, periféricos de informática e mobiliário em geral, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias e Setores vinculados a Prefeitura Municipal de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:12/05/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 98/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos para uso agrícola, construção, oficina, e correlatos, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias e Setores vinculados a Prefeitura Municipal de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:07/05/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:--
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:RETIFICAÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 53.986.133/0001-45, sediada na Rua Raimundo Batista, Bom Jesus de Cardosos, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 326/2025 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais);
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE;
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 11 de abril de 2025.
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Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 53.986.133/0001-45, sediada na Rua Raimundo Batista, Bom Jesus de Cardosos, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 326/2025 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais);
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE;
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 11 de abril de 2025.
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Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Inexigibilidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 097/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Contratação de empresa para o fornecimento de implementos agrícolas (colhedora de forragem e carreta basculante), novos, conforme especificações constantes no Termo de Referência, nos termos do Convênio Transferegov.Br nº 957184/2024, celebrado entre a União, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e o Município de Urucânia/MG, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:06/05/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 04.488.983/0001-08, sediada na Rua Cid Soares, 65, Bairro Novo Milênio ,Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 07 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 04.488.983/0001-08, sediada na Rua Cid Soares, 65, Bairro Novo Milênio ,Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 07 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que A COMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 32.096.942/0001-01, sediada no Córrego da Décima, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a A COMUNIDADE RESGATE RESTAURAÇÃO “CRER”, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 69.913,91(Sessenta e Nove mil e novecentos e treze reais e noventa e Hum centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ACOMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que A COMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 32.096.942/0001-01, sediada no Córrego da Décima, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a A COMUNIDADE RESGATE RESTAURAÇÃO “CRER”, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 69.913,91(Sessenta e Nove mil e novecentos e treze reais e noventa e Hum centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ACOMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO quea ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 37.111.019/0001-15, sediada na Rua Limeira, 58, Bandeiras, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 43.023,96 (Quarenta e Tres mil vinte e Tres reais e Noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO quea ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 37.111.019/0001-15, sediada na Rua Limeira, 58, Bandeiras, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 43.023,96 (Quarenta e Tres mil vinte e Tres reais e Noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 03.355.600/001-60, sediada na Rua São José, 372, Manoel M. Neto, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃODE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de
R$ 279.655,91( Duzentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais a noventa e um centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 03.355.600/001-60, sediada na Rua São José, 372, Manoel M. Neto, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃODE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de
R$ 279.655,91( Duzentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais a noventa e um centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO queoGRUPO RENASCER, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.389.302/0001-05, sediada na Rua Rua Padre Antônio Pinto, S/N, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais oGRUPO RENASCER, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 26.889,96. (Vinte e Seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e oGRUPO RENASCER.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO queoGRUPO RENASCER, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.389.302/0001-05, sediada na Rua Rua Padre Antônio Pinto, S/N, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais oGRUPO RENASCER, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 26.889,96. (Vinte e Seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e oGRUPO RENASCER.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 19.713.486/0001-33, sediada na Praça Custódio Martins da Silva, 06, Usina Jatiboca, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$72.000,00. (Setenta e Dois mil reais)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 19.713.486/0001-33, sediada na Praça Custódio Martins da Silva, 06, Usina Jatiboca, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$72.000,00. (Setenta e Dois mil reais)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 01.128.536/0001-50, sediada no Córrego dos Barros, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 01.128.536/0001-50, sediada no Córrego dos Barros, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 39.952.384/0001-88, sediada na Rua São José, 262, Centro, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Raquel Vieira Rodrigues Lopes
Secretária Municipal de Saúde
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 39.952.384/0001-88, sediada na Rua São José, 262, Centro, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Raquel Vieira Rodrigues Lopes
Secretária Municipal de Saúde
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO -AUDAI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.273.423/0001-97, sediada na Rua Mário Lúcio, 494, Paulo Giardini, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 236.631,96 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO -AUDAI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.273.423/0001-97, sediada na Rua Mário Lúcio, 494, Paulo Giardini, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 236.631,96 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 096/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias e Setores vinculados a Prefeitura Municipal de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:30/04/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 094/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Contratação de empresa para o fornecimento de uma colhedora de forragem de uma linha para diversas culturas, nova, conforme especificações constantes no Termo de Referência, nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 1231002185/2023, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Urucânia/MG, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:30/04/2025
Horário de Abertura:13:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 092/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de segurança desarmada, equipe de apoio de eventos e serviço de brigadista, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias Municipais de Esporte e Lazer, Cultura, Patrimônio e Turismo de Urucânia/MG
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:25/04/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 086/2025
Tipo de licitação:LEILÃO
Objeto:Realização de Leilão Público online por Plataforma Eletrônica para alienação de bens móveis inservíveis (antieconômicos, irrecuperáveis, veículos, sucatas e outros), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal de URUCÂNIA/MG.
Modalidade:Leilão
Data da Sessão:28/04/2025
Horário de Abertura:13:00 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 090/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO POR ITEM
Objeto:Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia civil para realização dos serviços de consultoria técnica, abrangendo a elaboração, análise e revisão de projetos; fiscalização e acompanhamento técnico de obras públicas; assessoria técnica a órgãos públicos; alimentação e atualização de dados em sistemas informatizados de gestão, como TRANSFEREGOV, SISMOB, entre outros, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento de Urucânia/MG.
Modalidade:Dispensa
Data da Sessão:04/04/2025
Horário de Abertura:09:00 horas
Status:Em andamento