Utilize o filtro de pesquisa acima para localizar a licitação de seu interesse. Informação disponibilizada conforme Art. 8º, §1º Inciso IV, da Lei 12.527/11 e Art. 7º, Inciso I, alínea "e", do Decreto nº 7.185/10.
Processos licitatórios
Processo Licitatório Nº:Nº 034/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:07/03/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 031/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de refeições prontas do tipo Self-service e marmitex, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias e Setores Vinculados a Prefeitura Municipal de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:28/02/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 044/2024
Tipo de licitação:MENOR PREÇO GLOBAL
Objeto:Contratação de empresa para prestação de serviços de SPT (Standard Penetration Test), conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Projetos de Urucânia/MG.
Modalidade:Dispensa
Data da Sessão:18/02/2025
Horário de Abertura:16:00 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 030/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de preços para futura e eventual aquisição de dietas nutricionais, leites e fórmulas especiais, conforme especificações constantes do Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Urucânia/MG
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:27/02/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 029/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Contratação de empresa para prestação de serviços com som automotivo para propaganda volante e eventos esportivos e culturais, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento às necessidades das Secretarias e Setores vinculados à Prefeitura Municipal de
Urucânia/MG.
Urucânia/MG.
Modalidade:Dispensa
Data da Sessão:14/02/2025
Horário de Abertura:09:00 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 018/2025
Tipo de licitação:MAIOR DESCONTO PERCENTUAL
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de medicamentos de A a Z, contidos na Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:24/02/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 04.488.983/0001-08, sediada na Rua Cid Soares, 65, Bairro Novo Milênio ,Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 07 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 04.488.983/0001-08, sediada na Rua Cid Soares, 65, Bairro Novo Milênio ,Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUCÂNIA-APPU
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 07 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 011/2025
Tipo de licitação:CHAMADA PUBLICA
Objeto:Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no município de Urucânia/MG.
Modalidade:Chamada Pública
Data da Sessão:24/02/2025
Horário de Abertura:09:00 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que A COMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 32.096.942/0001-01, sediada no Córrego da Décima, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a A COMUNIDADE RESGATE RESTAURAÇÃO “CRER”, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 69.913,91(Sessenta e Nove mil e novecentos e treze reais e noventa e Hum centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ACOMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que A COMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 32.096.942/0001-01, sediada no Córrego da Décima, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a A COMUNIDADE RESGATE RESTAURAÇÃO “CRER”, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 69.913,91(Sessenta e Nove mil e novecentos e treze reais e noventa e Hum centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ACOMUNIDADE RESGATE E RESTAURAÇÃO “CRER”.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO quea ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 37.111.019/0001-15, sediada na Rua Limeira, 58, Bandeiras, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 43.023,96 (Quarenta e Tres mil vinte e Tres reais e Noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO quea ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 37.111.019/0001-15, sediada na Rua Limeira, 58, Bandeiras, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 43.023,96 (Quarenta e Tres mil vinte e Tres reais e Noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BANDEIRAS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 03.355.600/001-60, sediada na Rua São José, 372, Manoel M. Neto, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃODE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de
R$ 279.655,91( Duzentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais a noventa e um centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 03.355.600/001-60, sediada na Rua São José, 372, Manoel M. Neto, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃODE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de
R$ 279.655,91( Duzentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais a noventa e um centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCANIA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO queoGRUPO RENASCER, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.389.302/0001-05, sediada na Rua Rua Padre Antônio Pinto, S/N, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais oGRUPO RENASCER, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 26.889,96. (Vinte e Seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e oGRUPO RENASCER.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO queoGRUPO RENASCER, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.389.302/0001-05, sediada na Rua Rua Padre Antônio Pinto, S/N, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais oGRUPO RENASCER, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 26.889,96. (Vinte e Seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e oGRUPO RENASCER.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 19.713.486/0001-33, sediada na Praça Custódio Martins da Silva, 06, Usina Jatiboca, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$72.000,00. (Setenta e Dois mil reais)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 19.713.486/0001-33, sediada na Praça Custódio Martins da Silva, 06, Usina Jatiboca, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$72.000,00. (Setenta e Dois mil reais)
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR DE JATIBOCA.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 01.128.536/0001-50, sediada no Córrego dos Barros, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando : II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 01.128.536/0001-50, sediada no Córrego dos Barros, S/N, Zona Rural, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO RURAL DE PRO-DESENVOLVIMENTO DO CÓRREGO DOS BARROS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Karla de Fátima Siqueira Silva
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 39.952.384/0001-88, sediada na Rua São José, 262, Centro, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Raquel Vieira Rodrigues Lopes
Secretária Municipal de Saúde
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 39.952.384/0001-88, sediada na Rua São José, 262, Centro, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSOCIAÇÃO ANGELS DOS PETS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Raquel Vieira Rodrigues Lopes
Secretária Municipal de Saúde
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:-
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO -AUDAI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.273.423/0001-97, sediada na Rua Mário Lúcio, 494, Paulo Giardini, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 236.631,96 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO -AUDAI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 08.273.423/0001-97, sediada na Rua Mário Lúcio, 494, Paulo Giardini, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 317/2024 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 236.631,96 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO URUCANIENSE DE APOIO AO IDOSO - AUDAI.
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 028/2025
Tipo de licitação:CONVOCAÇÃO
Objeto:Cadastramento de Pessoas Físicas ou Jurídicas para exploração comercial onerosa de espaço, durante o evento Pré-Carnaval de Bom Jesus de Cardosos, a ser realizado nos dias: 21/02/2025, 22/02/2025 e 23/02/2025, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio e Turismo de Urucânia/MG.
Modalidade:Chamada Pública
Data da Sessão:05/02/2025
Horário de Abertura:09:00 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 017/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cascalho (brita corrida), conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Projetos de Urucânia/MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:19/02/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:Nº 009/2025
Tipo de licitação:MENOR PREÇO
Objeto:Registro de preços para futura e eventual aquisição de contêineres para acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Urucânia -MG.
Modalidade:Pregão Eletrônico
Data da Sessão:07/02/2025
Horário de Abertura:08:30 horas
Status:Em andamento
Processo Licitatório Nº:010/2025
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:Celebração de Termo de Fomento entre o Município de Urucânia e ACAMARU - ASSOSSIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAL RECICLAVEL DE URUCANIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 14.119.022/0001-80, consistente em auxílio financeiro para custear as ações para apoio e defesa dos interesses dos catadores de papel, papelão e material reciclável, favorecendo a união e organização dos mesmos.
Modalidade:Selecionar modalidade
Status:Em andamento