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Processos licitatórios
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Processo Licitatório Nº:--
Tipo de licitação:INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto:RETIFICAÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 53.986.133/0001-45, sediada na Rua Raimundo Batista, Bom Jesus de Cardosos, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 326/2025 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais);
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE;
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 11 de abril de 2025.
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Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO o Art. 31 inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014: “(...) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (...).”;
CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de justificativa na ausência de utilização do Chamamento Público;
CONSIDERANDO que a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 53.986.133/0001-45, sediada na Rua Raimundo Batista, Bom Jesus de Cardosos, Urucânia/MG, CEP: 35.380-000, possui caráter beneficente, sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 326/2025 autoriza o Município de Urucânia conceder subvenções sociais a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE, estipulando o repasse financeiro correspondente ao valor global de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais);
JUSTIFICA-SE a adoção da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Termo de Fomento entre o Município de Urucânia-MG e a ASSSOCIAÇÃO GRUPO HARMONIA TERCEIRA IDADE;
Importa destacar que após a publicação desta justificativa no site oficial da Prefeitura Municipal de Urucânia, www.urucania.mg.gov.br, será admitida a sua impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo teor será analisado em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação será revogado o ato que considerouu inexigível o chamaneto público, e será imediatmente iniciado o procedimento para realização do chamamento público.
Urucânia/MG, 11 de abril de 2025.
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Andreia da Conceição de Souza
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Modalidade:Inexigibilidade
Unidade Solicitante:Secretaria de Assistência Social
Status:Em andamento
Local e Informações:Praça Leopoldino Januário Pereira, 316 - Centro
CEP: 35380-000
Urucânia, MG.
Telefone.: (31) 3876-1425
Email: licitacao@urucania.mg.gov.br
CEP: 35380-000
Urucânia, MG.
Telefone.: (31) 3876-1425
Email: licitacao@urucania.mg.gov.br
Localizado em: Em Andamento